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Dicas Financeiras
3 de dezembro de 2025
Checklist de fim de ano para comprar seu primeiro imóvel
Entenda as novas legislações sobre HMP
EMPREENDIMENTO UNIDADES R2V ou HMP.
Diversas unidades deste empreendimento são designadas como R2V ou HMP, sendo necessária a destinação das mesmas conforme abaixo:
I – R2V: unidades residências sem restrição de uso;
II – HMP: unidades destinadas ao atendimento de famílias com renda entre 6 (seis) e 10 (dez) salários mínimos, ou seja, entre R$9.108,00 (nove mil e cento e oito reais) a R$ 15.180,00 (quinze mil e cento e oitenta reais) ou até 1,5 (um e meio) salário mínimo per capita mensal (R$ 2.277,00); conforme valores estabelecidos no DECRETO Nº 64.006, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Os interessados na aquisição das unidades HMP poderão estar enquadrados ou desenquadrados das rendas publicadas nos decretos acima, tendo ciência que, durante o prazo de 10 anos contados da expedição do Certificado de Conclusão da Obra (“Habite-se”), as unidades classificadas como “HMP” deverão ser destinadas exclusivamente para famílias que se enquadram na respectiva faixa de renda, declarada através de Certidão a ser emitida por entidades supervisionadas pelo BACEN – Banco Central do Brasil.
Se as unidades classificadas como “HMP” forem utilizadas para LOCAÇÃO, o Comprador se responsabiliza em providenciar junto ao Registro de Imóveis competente, a averbação na respectiva Matrícula, declarando tal finalidade.
Na hipótese de estar adquirindo uma unidade autônoma classificada como Habitação de Mercado Popular– HMP, e sua renda familiar NÃO se enquadrar nos termos determinados pela legislação, está adquirindo referida unidade, exclusivamente, para locação ou revenda, nos termos do artigo 15 da Lei 17.975 de 8 de julho de 2023, Decreto Lei 63.728 de 10 de setembro de 2024 e Decreto Lei 64.244 de 28 de maio de 2025, se comprometendo a destinar a unidade autônoma, seja para locação ou revenda, para pessoa física que comprove enquadrar-se nas regras estabelecidas pela legislação HIS 2 ou HMP, através da demonstração da sua renda familiar, mediante apresentação da documentação comprobatória, nos termos do artigo 15 da Lei nº 17.975 de 8 de julho de 2023;
As obrigações ficarão limitadas ao prazo de 10 (dez) anos, ininterruptos, contados da emissão do Habite-se, porém orientamos que vossa senhoria compute o prazo aqui mencionado conforme os demais diplomas legais, a partir de sua primeira destinação;
Na hipótese de estar adquirindo a unidade com fim exclusivo de destinar a locação, o valor da locação deverá respeitar o limite máximo legal hoje determinado pelo Decreto de até 30% (trinta por cento) da renda máxima estipulada para cada faixa de renda, ou seja: (a) unidade HIS 2 o valor limite de R$2.732,40; (b) unidades HMP o valor limite de R$4.554,00;
O contrato de locação deve conter cláusula expressa que comprove o enquadramento familiar na faixa de renda correspondente, sob pena de responsabilidade do locador e locatário por eventual falsidade documental, orienta-se aqui a assinatura de uma declaração para falsidade documental;
Os documentos comprobatórios do enquadramento da faixa de renda pelo locatário devem ser guardados em local seguro, visto que o adquirente locador poderá ser notificado a apresentar comprovantes de pagamento de aluguel e de renda familiar dos locatários, devendo manter a guarda dessa documentação para eventual apresentação à Municipalidade. Ou mesmo, vez que existe a obrigatoriedade da comunicação do contrato de locação no site da PMSP inclua a análise de credito, bem como os documentos comprobatórios como anexo ao contrato;
Caso o imóvel esteja desocupado, será necessário comprovar a não utilização mediante a apresentação de documentos comprobatórios, tais como contas consumo;
É VEDADO e não será permitido destinar o imóvel a locação por curta temporada;
Na hipótese de revenda da unidade adquirida, declara ciente que a mesma somente poderá ser comercializada para pessoas que se enquadrem na renda, conforme explicitado acima, respeitando os valores a seguir: (a) unidades HIS 2: comercializadas pelo valor limite de R$ 369.600,00 (trezentos e sessenta e nove mil e seiscentos reais); (b) unidades HMP: comercializadas pelo valor limite de R$ 518.000,00 (quinhentos e dezoito mil reais). Estes valores serão corrigidos anualmente pelo INCC;
Tem ciência de que a não observância das regras acima, na destinação das unidades, poderá ocasionar a responsabilização do COMPRADOR, sendo Imputado a ele pelo Poder Público o dever dele, COMPRADOR, pelo pagamento integral do potencial construtivo adicional utilizado no Empreendimento, impostos, custas e demais encargos referentes a implantação do empreendimento que a VENDEDORA deixou de pagar, em função do benefício obtido pela existência de unidades classificadas como HIS2 ou HMP no Empreendimento, além de multa equivalente ao dobro deste valor financeiro apurado, devidamente corrigido, calculados de forma proporcional à fração ideal do imóvel adquirido, estando autorizado o Poder Público a adotar as medidas processuais análogas às previstas nos incisos I e II do art.107 da Lei 16.050/2014.
Informativo elaborado conforme as Leis nºs. 16.050/2014 (Plano Diretor Estratégico do Município) e 17.975/2023 (Revisão da Lei nº 16.050/2024), Decreto Municipal nº 63.130/2024, DECRETO Nº 64.006, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.e Portaria SEHAB nº 29/2024 (“legislação vigente”).
Decreto Municipal n°64.244/2025, se faz necessária a inclusão das cláusulas abaixo para a atualização do Contrato.
(i) que está adquirindo uma unidade autônoma classificada como Habitação de Mercado Popular– HMP, que sua renda familiar mensal deve ser entre 6 (seis) e 10 (dez) salários mínimos, ou seja, entre R$9.108,00 (nove mil e cento e oito reais) a R$ 15.180,00 (quinze mil e cento e oitenta reais) ou até 1,5 (um e meio) salário mínimo per capita mensal (R$ 2.277,00);
(ii) que na hipótese de estar adquirindo uma unidade autônoma classificada como Habitação de Mercado Popular– HMP, e sua renda familiar NÃO se enquadrar nos termos determinados pela legislação, está adquirindo referida unidade, exclusivamente, para locação ou revenda, nos termos do artigo 15 da Lei 17.975 de 8 de julho de 2023, Decreto Lei 63.728 de 10 de setembro de 2024 e Decreto Lei 64.244 de 28 de maio de 2025, se comprometendo a destinar a unidade autônoma, seja para locação ou revenda, para pessoa física que comprove enquadrar-se nas regras estabelecidas pela legislação HIS 2 ou HMP, através da demonstração da sua renda familiar, mediante apresentação da documentação comprobatória, nos termos do artigo 15 da Lei nº 17.975 de 8 de julho de 2023;
(iii) que as obrigações previstas acima, itens (i) e (ii) ficarão limitadas ao prazo de 10 (dez) anos, ininterruptos, contados da emissão do Habite-se, porém orientamos que vossa senhoria compute o prazo aqui mencionado conforme os demais diplomas legais, a partir de sua primeira destinação;
(iv) que, na hipótese de estar adquirindo a unidade com fim exclusivo de destinar a locação, o valor da locação deverá respeitar o limite máximo legal hoje determinado pelo Decreto de até 30% (trinta por cento) da renda máxima estipulada para cada faixa de renda, ou seja: (a) unidade HIS 2 o valor limite de R$2.732,40; (b) unidades HMP o valor limite de R$4.554,00;
(v) que o contrato de locação deve conter cláusula expressa que comprove o enquadramento familiar na faixa de renda correspondente, sob pena de responsabilidade do locador e locatário por eventual falsidade documental, orienta-se aqui a assinatura de uma declaração para falsidade documental;
(vi) que os documentos comprobatórios do enquadramento da faixa de renda pelo locatário devem ser guardados em local seguro, visto que o adquirente locador poderá ser notificado a apresentar comprovantes de pagamento de aluguel e de renda familiar dos locatários, devendo manter a guarda dessa documentação para eventual apresentação à Municipalidade. Ou mesmo, vez que existe a obrigatoriedade da comunicação do contrato de locação no site da PMSP inclua a análise de credito, bem como os documentos comprobatórios como anexo ao contrato;
(vii) que caso o imóvel esteja desocupado, será necessário comprovar a não utilização mediante a apresentação de documentos comprobatórios, tais como contas consumo;
(viii) que é VEDADO e não será permitido destinar o imóvel a locação por curta temporada;
(ix) que na hipótese de revenda da unidade adquirida, declara ciente que a mesma somente poderá ser comercializada para pessoas que se enquadrem na renda, conforme explicitado acima, respeitando os valores a seguir: (a) unidades HIS 2: comercializadas pelo valor limite de R$ 369.600,00 (trezentos e sessenta e nove mil e seiscentos reais); (b) unidades HMP: comercializadas pelo valor limite de R$ 518.000,00 (quinhentos e dezoito mil reais). Estes valores serão corrigidos anualmente pelo INCC;
(x) declara estar ciente de que a não observância das regras acima,na destinação das unidades, poderá ocasionar a responsabilização do COMPRADOR, sendo Imputado a ele pelo Poder Público o dever dele, COMPRADOR, pelo pagamento integral do potencial construtivo adicional utilizado no Empreendimento, impostos, custas e demais encargos referentes a implantação do empreendimento que a VENDEDORA deixou de pagar, em função do benefício obtido pela existência de unidades classificadas como HIS2 ou HMP no Empreendimento, além de multa equivalente ao dobro deste valor financeiro apurado, devidamente corrigido, calculados de forma proporcional à fração ideal do imóvel adquirido, estando autorizado o Poder Público a adotar as medidas processuais análogas às previstas nos incisos I e II do art.107 da Lei 16.050/2014.